NÃO, a proibição fere o direito constitucional de propriedade , tendo em vista que o uso da área comum decorre do direito de propriedade quando da compra da unidade mobiliária.
Assim , o uso das ÁREAS COMUNS não decorre do pagamento em dias, mas tão somente da compra de um imóvel o que por força da constituição Federal lhe garante o uso da área comum.
Logo qualquer CONDOMÍNIO que proíba o morado de usar área comum vai de encontro o que estabelece a Lei.
Um caso comum foi julgado pelo Tribunal do Estado de São Paulo, onde o morador ingressou com uma ação alegando que o condomínio havia realizado o desligamento do gás além da interrupção do serviço de interfone e a proibição do uso da segunda vaga de garagem e das áreas comuns e de lazer do prédio, em decorrência de seu inadimplemento.
Ao julgar o processo o Magistrado citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido e determinou que o condomínio não proíba o autor e seus familiares de usarem as áreas comuns e de lazer, além de restabelecer os serviços suspensos (de gás, interfone, e de utilização da segunda vaga de garagem) em razão de inadimplência das despesas condominiais.