Por maioria dos Votos a Suprema Corte decidiu que a penhora recaída sob bem de família do fiador de contrato de locação é válida.
O caso em questão o autor da ação teve seu único imóvel penhorado pelo inadimplemento de contrato de aluguel comercia, o autor fundamentou seu pleito no direito constitucional de moradia. Já a parte contrária, afirmou que a lei que dispõe sobre a penhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) no artigo 3ª, inciso VII, afasta a impenhorabilidade por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não fez qualquer distinção entre locação residencial ou não residencial.
O julgamento teve início em outubro do ano passado e foi decidido nesta quarta –feira por maioria dos votos.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, pontuou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.
Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador.
Moraes ainda frisou que “na locação, residencial ou comercial, o locatário e o fiador não se encontram na mesma situação”. Tanto que o empresário, ao celebrar contrato de locação de imóvel comercial em nome da pessoa jurídica, pode dar em fiança o seu próprio “bem de família”.